Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da
1.ª Região decidiu que servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem
direito à indenização por danos morais decorrentes da aquisição de doença
ocupacional.
O processo foi recebido neste Tribunal
com apelações interpostas pela Universidade e pela servidora contra sentença do
juízo federal da 16.ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado pela funcionária (autora) de concessão de indenização por
danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional por esforço
repetitivo (LER/DORT), que resultou em sua aposentadoria precoce do serviço
público federal.
O juízo de primeiro grau estipulou a
quantia de R$ 50 mil como indenização à servidora que, em seu recurso, pediu a
reforma da sentença para aumentar esse valor para R$ 300 mil, como forma de
reparação material e pela perda de capacidade laborativa.
Em sua apelação, a UFBA sustentou que a
requerente não procurou auxílio médico logo que percebeu os sintomas da
enfermidade, o que comprometeu o tratamento. Alegou, também, que, ao ser
informada do problema de saúde, imediatamente afastou a servidora das
atividades. Esta, por sua vez, teria retornado ao trabalho precocemente, sem
consulta ao serviço médico. A universidade destacou, ainda, que a autora, em
nenhum momento, questionou a inadequação de mobiliário ou adoção de exercícios
para prevenir LER/DORT e que não há elementos nos autos que permitam aferir a
contribuição de tal situação para o desenvolvimento da patologia.
A relatora do processo, desembargadora
federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a relação de causalidade entre a
doença e as tarefas da servidora está demonstrada e que não há necessidade de
mais provas, pois a Universidade já lhe concedeu aposentadoria por doença
ocupacional, baseada em relatório médico constante dos autos, o que supre tal
exigência.
A magistrada afirmou, também, que a
Administração não negou a invalidez, pois afirmou que a servidora deveria ter
requerido afastamento do serviço antes do momento em que efetivamente o fez.
“No entanto, não procede tal argumentação, pois denota que o serviço de
prevenção e controle de acompanhamento de saúde ocupacional não exerce sua
atividade de forma efetiva”, ponderou. A relatora, então, concluiu
que não há como deixar de reconhecer que a conduta da Universidade, ensejando o
desenvolvimento da doença, provocou dano moral à parte autora. “Levando-se em
consideração os critérios da justa reparação, efetiva sanção ao dano e não
enriquecimento da vítima, entendo que a quantia de R$ 50 mil estipulada pelo
juízo a que demonstra-se razoável, pois a despeito de representar baixa quantia
para a Administração, apresenta efeito pedagógico sem ocasionar enriquecimento
sem causa à autora”, votou.
Assim, negou provimento às apelações da
autora e da UFBA.
BSPF - 16/05/2013
Fonte:Assessoria de Comunicação Social
TRF1
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