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servidores. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial
provimento, de forma unânime, à apelação de servidores públicos aposentados que
pretendiam o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da
Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) nas mesmas condições pagas aos
servidores ativos. A sentença recorrida foi proferida pelo juízo da 18ª Vara
Federal de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a prescrição quinquenal do
benefício referente ao período anterior a maio de 2003, ou seja, cinco anos
antes da propositura da ação. União questiona:Os aposentados
alegaram também que o valor dos honorários estaria em desacordo com o Código de
Processo Civil (CPC), que determina o percentual de 10% do valor da condenação.
A União Federal questionou a ocorrência da prescrição do direito. Sustentou, ainda,
que as vantagens que dependam do atendimento de condições especiais previstas
em lei não podem ser estendidas aos servidores inativos. Na
Constituição ,Porém, o relator do processo da Turma, juiz federal
convocado Murilo Fernandes de Almeida, entende que o pagamento diferenciado da
GDASST é um artifício para fugir à regra constitucional da paridade, com a
instituição de técnica de aumento de vencimento aos servidores da ativa, mas
sem atribuir aos aposentados e pensionistas o mesmo incremento: “Ou seja, tal
pagamento, de maneira uniforme, sem considerar o desempenho individual de cada
servidor foi efetivado, na realidade, em razão do cargo exercido e, como tal,
adquire natureza genérica, devendo ser estendido aos aposentados e
pensionistas, nos mesmos percentuais pagos aos servidores da ativa”, afirmou.
Emenda O magistrado ratificou que o direito pretendido pelos
aposentados decorre do art. 40 da Constituição, com redação fixada pela Emenda
Constitucional 41/2003, que, ao pôr fim à regra da paridade, garantiu a
isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que recebessem pensões ou,
ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de
aposentadoria ou pensão até a data da sua publicação (31/12/2003).
Princípio da isonomia. Murilo
Fernandes de Almeida citou, ainda, precedentes do TRF/1ª Região que estabelecem
que as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser
estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de ferir o princípio da
isonomia. “Dessa forma, deve-lhes ser garantido o direito à extensão, desde que
comprovado que se enquadram na hipótese de servidor público aposentado até a
publicação da EC 41, como no caso, devendo ser mantida a sentença recorrida”,
votou o relator que também condenou a União ao pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 3 mil.
Jornal de
Brasília - 16/05/2013
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