segunda-feira, 20 de setembro de 2010

MINUTA ACORDADA COM O GOVERNO EM 14/09/2010

Projeto de LEI N.º _________________, DE 2010
(MP/SRH)
Ementa: Dispõe sobre a democratização das relações de trabalho, o tratamento de conflitos e estabelece as diretrizes básicas da negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1° A presente Lei tem por objetivo regulamentar o tratamento dos conflitos nas relações de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, e definir diretrizes para a negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2" A livre associação sindical, a negociação coletiva e o direito de greve são preceitos constitucionais indissociáveis do processo de democratização das relações de trabalho no âmbito da Administração Pública.
Art. 3° A liberdade e a autonomia de organização sindical no setor público pressupõem o direito à negociação coletiva, inclusive como instrumento de solução de conflitos nas relações de trabalho.
§ 1° A negociação coletiva dar-se-á no âmbito de um sistema permanente de negociação, a ser organizado nos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2° O sistema permanente de negociação será integrado por órgão moderador de conflitos nas relações de trabalho entre os servidores públicos e a Administração Pública, com atribuições voltadas à garantia da transparência nas negociações.
Art. 4° A greve, assim considerada a suspensão coletiva, temporária e pacífica do serviço ou atividade da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será exercida em conformidade com o estabelecido nesta Lei.
Art. 5º O direito de greve do servidor público submete-se-á a juízo de proporcionalidade e razoabilidade.

Capítulo II
DO DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 6° A livre associação sindical é garantida a todos os servidores públicos.
Art. 7º O servidor público não poderá ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de
qualquer direito em virtude do exercício da associação sindical.
Art. 8° Fica assegurado o afastamento do servidor público para o exercício de mandato classista, em proporção a ser estabelecida pela lei que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos, de forma a permitir o livre exercício da atividade sindical.
Parágrafo único: Fica assegurada dispensa de ponto ao representante sindical que componha a bancada sindical para participar de Mesa de Negociação, observado o regimento próprio.
Art. 9° Ficam asseguradas às entidades sindicais a livre divulgação de movimentos grevistas e o direito à arrecadação de fundos de greve.

Capítulo III
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 10. A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece com vistas ao tratamento de
conflitos nas relações de trabalho, se pautará pelos princípios da boa fé, do reconhecimento das partes
e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da
Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação sindical.
Art. 11. Os sistemas de negociação serão organizados com a finalidade de:
I - oferecer mecanismos efícazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho;
II - definir procedimentos para a explicitação dos conflitos; e
III - firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público por meio da implementação de instrumentos de trabalho que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação.
Art. 12. A negociação coleti-va''será exercida por meio de Mesas de Negociação Permanente, a serem instituídas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1° As Mesas de Negociação serão regulamentadas por regimento interno, construído de comum acordo entre as partes, que assegurará a liberdade de pauta dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento prévio de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas.
§ 2° As Mesas de Negociação serão compostas por representantes da Administração Pública e das entidades sindicais representativas da categoria interessada ou envolvida e os trabalhos serão acompanhados pelo Observatório das Relações de Trabalho do Serviço Público.
§ 3° O regimento interno da Mesa de Negociação deverá abarcar os critérios para aferição da representatividade sindical, devendo observar, no mínimo, a qualidade do sindicato como substituto processual dos servidores por ele representados.
Art. 13. Os acordos oriundos da negociação coletiva serão registrados em instrumentos firmados pelas partes e publicados no Diário Oficial correspondente.
Parágrafo único: Dos instrumentos firmados pelas partes constará, no mínimo, a abrangência, a aplicabilidade, os prazos e a vigência do quanto acordado.
Art. 14. Os acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes ao cumprimento das providências para sua efetivação e ao zelo para sua manutenção.
Art. 15. Caberá ao titular do respectivo Poder homologar ou aditar as proposições apresentadas pelo sistema de negociação permanente.
Parágrafo único: A atribuição de que trata o caput poderá ser exercida por delegação de competência.

Capítulo IV
DO DIREITO DE GREVE
Art. 16. O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, nos termos e nos limites estabelecidos por esta Lei, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1° Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ou atividades da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2° São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Art. 17. Durante a greve, a entidade sindical e a respectiva direção do órgão, autarquia ou fundação ficam obrigados a garantir o atendimento das necessidades da sociedade.
Art. 18. De forma a assegurar o atendimento das necessidades da sociedade, o direito de greve submeter-se-á a iuízo de proporcionalidade e razoabilidade, nos seguintes termos:
I - O exercício do direito de greve é defeso aos contingentes de Forças Políciais Armadas ;
II - Excetuado o disposto para o inciso I, o exercício da greve será auto- regulamentada pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos e acolhida pelo Observatório das Relações de Trabalho no serviço público.
Parágrafo único: o projeto de auto-regulamentação deve ser aprovado em instância coletiva e representativa das entidades sindicais dos servidores públicos.
Art. 19. As faltas ao trabalho em decorrênci de greve serão objeto de negociação a qualquer tempo, devendo produzir um plano de compensação dos dias parados e/ou trabalhos não realizados
durante a greve.
§ l" Em não havendo acordo, as faltas implicarão na perda de remuneração.
§ 2° A participação do servidor em greve não será critério para avaliação de desempenho, avaliação ou índices de produtividade, ou justificativa de incapacidade para o desempenho da função pública.
§ 3° Os dias parados não serão computados para fins de estágio probatório, a que se refere o art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 20. A inobservância dos princípios referidos nesta Lei acarretará em penalidades à respectiva parte.

Capítulo V
DO OBSERVATÓRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 21. Ficam instituídos os Observatórios das Relações de Trabalho no Serviço Público, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de caráter tripartite, com o objetivo de:
I - atuar como observador, instância consultiva e mediadora nos eventuais conflitos advindos das Mesas de Negociação Coletiva;
II - avaliar projetos de auto-regulamentação de greve a que se refere o inciso II do art. 18 desta Lei com vistas ao seu acolhimento;
III - desenvolver estudos e pesquisas na área das relações de trabalho no serviço público.
Parágrafo único: a composição do Observatório das Relações de Trabalho no Serviço Público, órgão permanente e de relevância pública, observará a relação de proporção entre seus membros, que deverá contar com representantes da sociedade civil organizada na ordem de cinquenta por cento, gestores públicos na ordem de vinte e cinco por cento e representantes de entidades sindicais na
ordem de vinte e cinco por cento.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A responsabilidade pela prática de atos irregulares, ilícitos ou prática de crimes cometidos no curso da greve, igualmente em relação a atos anti-sindicais, será apurada de acordo com a legislação pertinente.
Art. 23. A participação de dirigentes sindicais nos processos negociais formalmente constituídos não se configurará em faltas ao trabalho.
Art. 23. Compete à Justiça Federal julgar as ações sobre greve no âmbito da Administração Pública Federal e à Justiça Comum no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 24. Esta lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

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