Dispõe sobre a negociação coletiva, afastamento sindical e o funcionamento da Mesa Nacional de Negociação Permanente no âmbito do Poder Executivo Federal.
PROJETO DE LEI N.º ________, DE 2010.
(MP/SRH)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1° - A presente Lei visa regulamentar o funcionamento da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Governo Federal - MNNP, com o objetivo de promover a democratização das relações de trabalho entre servidores e o Estado e buscar a melhoria contínua dos serviços públicos prestados à sociedade;
Parágrafo único: A negociação coletiva dos servidores públicos do Poder Executivo Federal dar-se-á por intermédio da Mesa Nacional de Negociação Permanente, na forma estabelecida nesta lei.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA MNNP
Artigo 2º - A Mesa Nacional de Negociação Permanente, atuará pautada pelos princípios da legalidade, finalidade, indisponibilidade do interesse público, moralidade, publicidade, transparência e liberdade sindical nos seguintes termos:
I - os processos de diálogo serão pautados pela boa fé, pelo reconhecimento das partes e pelo respeito mútuo.
II - a democracia por modelo e o diálogo por instrumento são condições insubstituíveis na MNNP;
III - o respeito a pluralidade de concepções políticas e ideológicas é pressuposto do processo de negociação coletiva, incluindo a exteriorização de ideias divergentes;
IV - a liberdade de expressão dos membros da MNNP é inconteste e incondicional;
V - o reconhecimento da liberdade sindical e associativa dos servidores públicos é amplo, geral e irrestrito, vedado ao governo federal qualquer interferência na organização dos servidores públicos;
VI - é reconhecida a existência de interesses coorporativos e dos conflitos decorrentes das relações de trabalho;
VII - é assegurada a liberdade de pauta dos assuntos atinentes aos servidores públicos;
VIII - a promoção de intercâmbio e a incorporação do conhecimento sobre os servidores
públicos será fomentada entre os signatários e participantes da MNNP;
IX - é reconhecido o direito de greve do servidor público;
X - é resguardada a participação dos usuários dos serviços públicos e da sociedade civil organizada na MNNP.
CAPITULO III
DOS PRECEITOS DEMOCRÁTICOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 3° - O processo de negociação coletiva observará os seguintes preceitos democráticos:
I - autonomia das partes;
II - ética e boa fé;
III - liberdade do exercício do mandato sindical para representação da coletividade dos servidores públicos;
IV - legitimidade da representação sindical com respeito à vontade soberana da maioria dos representados;
V - indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo único: O rol descrito não suprime outros princípios e garantias fundamentais a serem observados por todos os membros da MNNP.
CAPITULO IV
TÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DA MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Art. 4°. A Mesa Nacional de Negociação Permanente será formada por duas bancadas e um
Observatório, na seguinte conformidade:
I - bancada governamental;
II -bancada sindical;
III - Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal.
§1°. A Coordenação Executiva caberá a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2°. Cada bancada será coordenada por um representante livremente eleito entre seus pares,
vedada a interferência de qualquer ordem.
TITULO II
DAS BANCADAS QUE COMPÕES A MNNP
Art 5°. Comporá a representação do governo, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a representação do(s) órgãos e ou ministério(s), em face da pertinência dos temas a serem tratados.
Parágrafo único: a ausência da representação do órgão ou ministério de que trata o caput, não inviabiliza a representação do governo federal.
Art. 6°. A bancada sindical será composta por até 13 (treze) entidades representativas dos servidores públicos de âmbito geral, que detenham representação nacional e congreguem proporcionalmente o maior número de servidores do Poder Executivo federal.
Parágrafo único: §-1° - Em abril dos anos ímpares, a bancada sindical poderá propor alteração em sua composição, a ser homologada pelo Observatório das Relações do Trabalho, desde que observados os critérios do caput
TITULO III
DO OBSERVATÓRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Art. 7°. O Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal é órgão permanente e de relevância pública, e terá por objetivo:
I - atuar como observador, instância consultiva e moderadora nos eventuais conflitos advindos das mesas de negociação coletiva;
II - analisar projetos de auto-regulamentação de greve, com vistas o seu Acolhimento; e
III - desenvolver estudos e pesquisas na área das relações de trabalho no serviço público.
Art. 8° - O Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal será composto por 16 (dezesseis) membros, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro) representantes da bancada sindical;
II - 4 (quatro) representantes do governo;
III - 8 (oito) membros da sociedade civil organizada.
§ 1° - para fins desta lei considera-se sociedade civil organizada entidades de âmbito nacional,
com reconhecimento público e mais de 2 anos de funcionamento;
§ 2° - Os membros escolhidos dentre a sociedade civil organizada nos termos do inciso III não poderão ser servidores públicos.
§ 3° - A indicação da totalidade dos membros da sociedade civil organizada será realizada pelas bancadas na proporção de 50% para a bancada governamental e 50% para a bancada sindical.
§ 4° - A atividade dos observadores não será remunerada, e os custos de deslocamentos e diárias, quando houver, deverão ser suportados na integralidade pela bancada de indicação nos termos do
§ 3° deste artigo.
§ 5° - O Observatório das Relações de Trabalho contará com 4 (quatro) suplentes indicados por proporção, vedada a figura de suplência pessoal.
Art. 9° - O mandato dos observadores sociais será de 2 anos, admitida a recondução uma vez.
Art. 10° - O quorum de deliberação do Observatório das Relações de Trabalho na Administração
Pública Federal será de maioria simples.
CAPITULO III
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 11. A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece com vistas ao tratamento dos conflitos nas relações de trabalho, em especial: condições de trabalho, política salarial, seguridade social, direitos coletivos, melhoria do serviço público, plano de carreiras e necessidades funcionais coletivas, será exercida por intermédio da Mesa Nacional de Negociação Permanente e terá por objetivo:
I - tratar os conflitos decorrentes das relações de trabalho;
II - definir procedimentos para a explicitação de conflitos; e
III - firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público e que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação.
Parágrafo único: é assegurada a liberdade de pauta dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento prévio de prazos regimentais c o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas.
Art. 12. A Mesa Nacional de Negociação Permanente reunir-se-á toda última quinta-feira do mês, onde será apresentada pauta conjunta de reivindicações e temas para debate.
Art. 13. Caberá ao Presidente da República homologar ou aditar as proposições apresentadas pelo sistema de negociação permanente.
Parágrafo único. A atribuição de que trata o caput poderá ser exercida por delegação de competência.
CAPITULO IV
DO AFASTAMENTO SINDICAL –
CAPITULO A SER INCLUÍDO NA ALTERAÇÃO DA 8112
Art. 14. Para atender o disposto nesta lei, fica assegurado aos servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Federal o afastamento dos respectivos cargos ou funções exercidos,quando investidos em mandato de dirigente sindical ou classista, observados os seguintes limites:
I - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 600 (seiscentos) servidores do Poder Executivo Federal associados, será assegurado o afastamento de l (um) dirigente, desde que o número de cargos da categoria esteja por lei limitado a menos de 2.000 (dois mil) servidores;
II - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.000 (dois mil) servidores do Poder Executivo Federal associados, será assegurado o afastamento de 2 (dois) dirigentes;
III - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão que congregue, no mínimo, 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores do Poder Executivo Federal associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) dirigentes;
IV - para entidade de classe ou fiscalizadora de profissão cujo número de servidores do Poder Executivo Federal associados seja superior a 4.000 (quatro mil), será assegurado o afastamento de mais l (um) dirigente para cada grupo de 1.000 (um mil) associados, obedecido o limite máximo de 18 (dezoito) afastamentos.
Art. 15 - São requisitos para autorização do afastamento:
I - quanto à entidade:
a) estar registrada no Registro Público competente;
b) ter como objetivo a representação de servidores do Poder Executivo Federal ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público federal;
c) possuir e manter o número de associados previsto no artigo __ desta lei;
d) arcar com o custeio de 50% (houve acordo em alterar para 100% mas com alerta de que não passaria) (cinquenta por cento) da remuneração referente ao afastamento.
II - quanto ao servidor:
a) ser estável;
b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.
Art 16 - A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata esta lei é do Secretário de Recursos Humanos.
Art. 17 - Enquanto perdurar o afastamento, o servidor:
I - perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, exceto os valores relativos a adicional de insalubridade, gratificação, ou adicional por serviço noturno, gratificação de difícil acesso, gratificação por plantões em fins de semana, horas suplementares de trabalho, gratificação de função e gratificação de gabinete não tomadas permanentes, bem como adicional de função não incorporado;
II - não poderá ser despedido, exonerado ou dispensado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8° da Constituição Federal;
III - continuará contribuindo para a previdência social, na forma da legislação em vigor.
Art. 18 - O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 1° - Para efeito de mobilidade na carreira, o servidor afastado nos termos desta lei receberá a
pontuação com base na melhor nota obtida nos 3 (três) últimos anos anteriores ao afastamento.
§ 2° - Será causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria de Recursos Humanos no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Art. 19 - Para fins de cálculo de afastamento destinado ao exercício de mandato sindical ou classista em entidades federativas, será levado em consideração 50% (cinquenta por cento) do número total de associados nas bases das entidades filiadas, limitado ao número de 7 (sete)
afastamentos por entidade, na seguinte conformidade:
I - l dirigente afastado para o mínimo de 1.200 (um mil e duzentos) associados;
II - 2 dirigentes afastados para o mínimo de 4.000 (quatro mil) associados;
III - 3 dirigentes afastados para o mínimo de 5.000 (cinco mil) associados;
IV - 4 dirigentes afastados para o mínimo de 8.000 (oito mil) associados;
V - 5 dirigentes afastados para o mínimo de 10.000 (dez mil) associados;
VI - 6 dirigentes afastados para o mínimo de 12.000 (doze mil) associados;
VII - 7 dirigentes afastados para o mínimo de 14.000 (catorze mil) associados.
Art. 20 - A Secretaria de Recursos Humanos manterá registro cadastral dos afastamentos
concedidos na forma desta lei, com referência às entidades sindicais ou classistas e a cada
servidor afastado. (Houve solicitação da bancada sindical de prever a liberação casula para
participação em processos negociais, congressos, cursos de capacitação relativos, fóruns
estatutários e outras atividades inerentes à atividade sindical.)
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As entidades que compõe a Mesa Nacional de Negociação Permanente poderão ser excluídas:
I - a pedido;
II - pela prática de ato atentatório aos princípios que regem a MNNP;
III – será criada no âmbito da Mesa Nacional de Negociação 03 Comissões Temáticas:
• Saúde Laboral;
• Orçamento Público; e
• Diretrizes de Carreira.
§ 1° - No caso previsto no inciso I, o pedido deve ser formulado de forma inequívoca e por mandatário competente para a representação da entidade;
§ 2° - No caso previsto no inciso II, a exclusão será realizada mediante concordância entre as bancadas do governo e sindical, ouvido o Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal resguardado amplo direito de defesa e de contraditório.
Art. 22 - Fica autorizada a promoção de intercâmbios e parcerias com governos e entidades sindicais e associativas de outros entes e âmbitos da federação, inclusive de âmbito internacional e/ou estrangeiro.
Art. 23 - Revogações Art. 24. Esta lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
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