A 4ª
turma do TRF da 1ª região negou provimento às apelações interpostas pela União
Federal e pelo MPF em face da sentença que julgou improcedente ação de
improbidade administrativa contra servidora que acumulou dois cargos públicos
indevidamente. A União e o MPF sustentam na apelação que a situação da
servidora, que acumulou, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de
Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda e de Secretário
Parlamentar da Câmara dos Deputados, era ilícita. Portanto feriu a CF/88 e a
lei 8.112/90, que vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos
públicos. Aduzem que seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos
dois cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em vista que um dos
cargos exigia dedicação integral e exclusiva. Alegaram ainda que a servidora
recebeu indevidamente, a título de remuneração, R$ 36.134,38 sem a prestação de
serviços à Administração Pública, configurando violação à moralidade
administrativa, o que impõe reposição ao erário. Por fim, argumentam que a
má-fé e o dolo da servidora pública estão caracterizados no momento em que esta
requereu expressamente o retorno à atividade, pelo instituto da reversão. Para
o relator, desembargador Federal Olindo Herculano de Menezes, "a lei
8.429/92 não deve ter sua aplicação prodigalizada, fora das suas finalidades
legais, para alcançar casos de meras irregularidades administrativas, não
informados pela desonestidade". Menezes constatou ainda que, até que seja
comprovada a acumulação ilegal de cargos, não configurará a má-fé. Por fim,
argumentou que mesmo que os cargos não fossem acumuláveis, a servidora prestou
efetivamente os serviços nas duas funções, impondo-se a contraprestação, sob
pena de enriquecimento ilícito do erário. "Não é licito que os pagamentos
sejam envolvidos, a título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento
ilícito inverso em prol da União", concluiu. Fonte: DIAP
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